sexta-feira, 20 de Novembro de 2009

"...Por menos, rolou no cadafalso a cabeça de Luís XVI !" Affonso Costa

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O Revolucionário

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Anno I Coimbra, 29 de Fevereiro de 1909 Numero 1
Director- António Ferreira Arnaldo
"A nossa divisa é esta. defender sempre a causa republicana"

quarta-feira, 18 de Novembro de 2009

Os Night Clubs de Lisboa dos Anos 20



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terça-feira, 17 de Novembro de 2009

No Baile de Máscaras. Olha quem ella é...a Joanninha Liberal

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Afonso Costa e João Franco.
Bilhete Postal
das
Águas Mineraes do Monte-Banzão
Colares-Portugal
Gazosas naturaes

segunda-feira, 16 de Novembro de 2009

Magalhães Lima (1850-1928)


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quinta-feira, 12 de Novembro de 2009

A Maçonaria e o 31 de Janeiro


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Prefácio de Mário Soares (Páginas 9 a 14)

sábado, 7 de Novembro de 2009

Portugal Século XX. Uma Crónica em Imagens 1910-1920


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O ISBN do livro é:
972-42-1986-0
O ISBN da colecção é:
972-42-1908-9
Coordenação:
Joaquim Vieira.

Almanaque Republicano. III Aniversário


PARABÉNS
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sexta-feira, 30 de Outubro de 2009

A Maçonaria na Figueira da Foz

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Entre o final do século XIX
e
os anos trinta do século XX
António Lopes
museu maçónico português
Lisboa
2006
págªs. 18

Os culpados da queda da monarquia


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quinta-feira, 29 de Outubro de 2009

Busto da República

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Moeda de 20 centavos de 1913

domingo, 25 de Outubro de 2009

Na "Fermosa Estrivaria"


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sábado, 24 de Outubro de 2009

Comissão de Beneficencia 20 de Abril

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20 de Abril de1911 - Culminam as alterações significativas ao Direito Civil, empreendidas na I República Portuguesa, com a promulgação da Lei de Separação da Igreja do Estado, da Lei do Divórcio e das Leis da Família.



Lei da Separação da Igreja do Estado de 20 de Abril de 1911
O Governo Provisório da República faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I Da liberdade de consciência e de cultos
Artigo 1º A República reconhece e garante a plena liberdade de consciência a todos os cidadãos portugueses e ainda aos estrangeiros que habitarem o território português.
Artigo 2º A partir da publicação do presente decreto, com força de lei, a religião católica apostólica romana deixa de ser a religião do Estado e todas as igrejas ou confissões religiosas são igualmente autorizadas, como legítimas agremiações particulares, desde que não ofendam a moral pública nem os princípios do direito político português.
Artigo 3º Dentro do território da República ninguém pode ser perseguido por motivos de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da religião que professa.
Artigo 4º A República não reconhece, não sustenta, nem subsidia culto algum; e por isso, a partir do dia 1 de Julho próximo futuro, serão suprimidas nos orçamentos do estado, dos corpos administrativos locais e de quaisquer estabelecimentos públicos todas as despesas relativas ao exercício dos cultos.
Artigo 5º Da mesma data em diante serão extintas as côngruas e quaisquer outras imposições destinadas ao exercício do culto católico.
Artigo 6º O Estado, os corpos administrativos e os estabelecimentos públicos não podem cumprir directa ou indirectamente quaisquer encargos cultuais, nem mesmo quando onerarem bens ou valores que de futuro lhes sejam doados, legados ou por outra forma transmitidos com essa condição, que será nula para todos os efeitos, aplicando-se, de preferência, os respectivos bens ou valores a fins de assistência e beneficência, ou de educação e instrução.
Artigo 7º O culto particular ou doméstico de qualquer religião é absolutamente livre e independente de restrições legais.
Artigo 8º É também livre o culto público de qualquer religião nas casas para isso destinadas, que podem sempre tomar forma exterior de templo; mas deve subordinar-se, no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, às condições legais do exercício dos direitos de reunião e associação e, especialmente, às contidas no presente decreto com força de lei.
Artigo 9º Considera-se culto público não só o que se exerce nos lugares habitual ou acidentalmente destinados ao culto, desde que estejam acessíveis ao público, qualquer que seja o número de assistentes, mas o que é realizado em alguma outra parte com a intervenção ou assistência de mais de 20 pessoas, computadas nos termos do artigo 282º o e § 2° do Código Penal.
Artigo 10º Para os efeitos do presente decreto o ensino religioso, onde quer que se ministre, é também considerado culto público, e as casas de educação e instrução ou de assistência e beneficência são sempre consideradas como acessíveis ao público.
Artigo 11º Aquele que, por actos de violência, perturbar ou tentar impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião, será condenado na pena de prisão correcional até um ano, e na multa, conforme a sua renda, de três meses a dois anos.
Artigo 12º A injúria ou a ofensa cometida contra um ministro de qualquer religião, no exercício ou por ocasião do exercício legítimo do culto, será considerada crime público e punida com as penas que são decretadas para os mesmos crimes quando cometidos contra as autoridades públicas.
Artigo 13º Incorre nas penas de multa de 5$00 a 50$00 réis e prisão correcional de dez a sessenta dias, sem prejuízo da pena mais grave que ao caso possa caber, aquele que, por actos de violência ou ameaça contra um indivíduo, ou fazendo-lhe recear qualquer perigo ou dano para a pessoa, honra, ou bens, dele ou de terceiros, o determinar ou procurar determinar a exercer ou a abster-se de exercer um culto, a contribuir ou a abster-se de contribuir para as despesas desse culto.
Artigo 14º A mesma pena será aplicada àquele que convencer ou procurar convencer qualquer indivíduo de que é legalmente obrigatória a sua subscrição para as despesas dum culto, ou de que essa subscrição substitui alguma contribuição do Estado, do município ou da paróquia, ou doutra entidade autorizada a lançar côngruas ou demais imposições, ou as próprias importâncias voluntariamente pagas, com referência à Bula da Cruzada, para despesas autorizadas ou fiscalizadas pelo Estado.
Artigo 15º Aquele que, arrogando-se a qualidade de ministro duma religião, exercer publicamente qualquer dos actos da mesma religião, que somente podem ser praticados pelos seus ministros, para isso devidamente autorizados, será condenado na pena do artigo 236º, §2º, do Código Penal.
Capítulo II Das corporações e entidades encarregadas do culto
Artigo 16º O culto religioso, qualquer que seja a sua forma, só pode ser exercido e sustentado pelos indivíduos que livremente pertençam à respectiva religião como seus membros ou fiéis.
Artigo 17º Os membros ou fiéis de uma religião só podem colectivamente contribuir para as despesas gerais do respectivo culto por intermédio de qualquer das corporações, exclusivamente portuguesas, de assistência e beneficência, actualmente existentes em condições de legitimidade dentro da respectica circunscrição, ou que de futuro se formarem com o mesmo carácter, de harmonia com a lei e mediante autorização concedida por portaria do Ministério da Justiça, preferindo a misericórdia a qualquer outra, e na falta de misericórdia ou de corporação com individualidade jurídica, não compreendida no artigo 4º, que tenha a seu cargo um serviço análogo, como hospício, albergaria, asilo, creche, albergue ou recolhimento, uma confraria ou uma irmandade que tenha sido ou seja também destinada à assistência e beneficência.
Artigo 18º Se o culto duma religião diferente da católica não for compatível com as corporações a que se refere o artigo antecedente, poderá ser apropriada ou constituída pelos fiéis, mediante a mesma autorização do Ministério da Justiça, qualquer outra com nome diverso, desde que se proponha também um fim de assistência e beneficência, tenha direcção e administração exclusivamente formadas por cidadãos portugueses e fique somente sujeita à legislação e às autoridades da República.
Artigo 19º Não existindo nos limites de uma paróquia, nem podendo constituir-se desde já, qualquer das corporações a que se referem os artigos anteriores, essa paróquia poderá agregar-se, para os efeitos cultuais, a uma paróquia vizinha, onde exista ou possa formar-se qualquer dessas corporações; e se nem isso for realizável, os fiéis da mesma ou do diversas paróquias poderão transitoriamente contribuir para o culto público em suas reuniões efectuadas por iniciativa particular, mas o ministro do culto deverá organizar a contabilidade da receita e despesa e tê-la sempre em dia, à disposição de qualquer dos fiéis contribuintes e da junta de paróquia, sob pena de desobediência e de poder ser proibido o respectivo culto.
Artigo 20º Até o dia 15 de Junho do corrente ano, os ministros de cada religião, que houverem de tomar parte no exercício do respectivo culto, são obrigados, sob pena de desobediência, e quaisquer fiéis dessa religião são autorizados a comunicar ao competente administrador do concelho ou bairro, para que o faça saber ao Ministério da Justiça, qual é a corporação de assistência e beneficência que fica com o encargo do culto a partir do dia 1 de Julho imediato, ou qual é a natureza e carácter da que se vai constituir para esse fim, ou que se dá qualquer dos casos previstos no artigo antecedente.
Artigo 21º Na hipótese de divergência entre o ministro e os fiéis, ou entre uns e outros fiéis, acerca da corporação a que deve ficar confiado o encargo do culto, a autoridade administrativa municipal decidirá, com recurso para o juiz de direito, nos termos do artigo 108°, depois de consultados por escrito a respectiva junta de paróquia, o ministro do culto e todas as corporações de assistência e beneficência existentes na circunscrição paroquial, sendo circunstância atendível, além do disposto no artigo 17°, o facto de a corporação ter sido fabriqueira, nos termos dos artigos 182° a 184° do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, e devendo ter-se especialmente em atenção o disposto no artigo 37°.
Artigo 22º Até o fim de Junho próximo serão publicados no Diário do Governo, discriminadamente por distritos, concelhos e paróquias, os nomes das corporações que em cada uma destas, ou em circunscrições nelas compreendidas, ou formadas por diversas, ficam com o encargo do culto de cada religião, publicando-se igualmente de futuro quaisquer modificações que forem introduzidas neste serviço.
Artigo 23º As corporações encarregadas do culto ficam subordinadas às actuais disposições restritivas e tutelares da legislação vigente, devendo apresentar anualmente às autoridades administrativas competentes o inventário de todos os seus bens e valores e remeter às respectivas juntas de paróquia e ao Ministério da Justiça, directamente, cópias exactas dos orçamentos, inventários, contas de receita e despesa de cada ano, comparadas com as dos três anos anteriores, estatutos e suas reformas, e outros documentos fundamentais relativos à sua organização e funcionamento.
Artigo 24º As juntas de paróquia, no desempenho do seu dever de verificação do cumprimento das leis por parte das corporações encarregadas do culto, remeterão em tempo útil ao respectivo governador civil as observações que lhes sugerir o exame dos documentos mencionados no artigo anterior, e enviarão cópia delas ao Ministério da Justiça.
Artigo 25º As corporações actualmente existentes, ou novamente constituídas, não podem em caso algum tomar o carácter nem a forma de qualquer ordem, congregação ou casa religiosa regular, nem subordinar-se, coordenar-se ou relacionar-se, directa ou indirectamente, com algum instituto dessa natureza, onde quer que exista sob pena de lhes serem, ipso facto, aplicáveis, bem como aos seus membros e bens, as disposições dos decretos com força de lei de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910.
Artigo 26º Os ministros de qualquer religião são absolutamente inelegíveis para membros ou vogais das juntas de paróquia e não podem fazer parte da direcção, administração ou gerência das corporações que forem encarregadas do exercício do culto.
Artigo 27º As corporações ou associações directa ou indirectamente relacionadas com o culto, e, em geral os agrupamentos de fiéis de qualquer religião, que não se subordinem às prescrições deste decreto com força de lei, não são consideradas pessoas morais para os efeitos dos artigos 32º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da disposição transitória do artigo 169º do presente decreto.
Artigo 28º As corporações que tiverem a seu cargo o culto de qualquer religião podem, nessa qualidade, praticar todos os actos e exercer todos os direitos necessários ao desempenho dessa função, constantes da legislação em vigor, e especialmente os seguintes:
Estar em juízo, activa ou passivamente, por intermédio do seu presidente, se outra representação não for fixada nos respectivos estatutos;
Adquirir a título oneroso, ou mandar construir e possuir, sem dependência da autorização a que se refere o artigo 1º da lei de 2 de Dezembro de 1840, os imóveis que forem estritamente indispensáveis para o cumprimento do seu fim, incluindo os edifícios ou templos para as suas reuniões cultuais, e os asilos para os ministros do culto velhos ou enfermos;
Adquirir a título oneroso e possuir em plena propriedade os móveis que forem precisos para o desempenho das suas funções;
Receber e administrar as quotas, jóias e outras prestações estatutárias dos seus membros;
Receber e administrar os donativos que, por ocasião dos actos do culto, forem voluntariamente oferecidos pelos assistentes e as importâncias que constituírem a remuneração pela ocupação de bancos e cadeiras, ou pelo aluguer de objectos próprios, destinados ao culto ou ao serviço dos funerais, incluindo os necessários para a decoração dos templos.
Artigo 29º Afora o disposto nos nos 4º e 5º do artigo anterior, as corporações aí designadas ficam proibidas de receber para fins cultuais, por doações entre vivos ou por testamento, ou ainda sob o disfarce de contrato oneroso, ou de sociedade, transacção ou conciliação, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer bens ou valores, e os que forem adquiridos com ofensa desta proibição, poderão ser reclamados pelo legítimo sucessor ou interessado, dentro do prazo de um ano a contar da morte do indivíduo a quem pertenciam esses bens ou valores, e reverterão, passado esse prazo sem reclamação, para a respectiva junta de paróquia, que os aplicará a fins de assistência e beneficência.
Artigo 30º Os edifícios ou templos, que de futuro forem adquiridos ou construídos para reuniões cultuais não podem ser alienados, nem, por consequência, hipotecados, penhorados ou por qualquer forma desvalorizados, sem consentimento do Ministério da Justiça, e reverterão, ao fim de noventa e nove anos, contados desde o dia em que foram inaugurados ou pela primeira vez aplicados ao culto duma religião, para o pleno domínio do Estado, sem indemnização alguma.
Artigo 31º Os edifícios ou templos, que até agora têm sido aplicados ao culto público de qualquer religião ou estão em construção com esse destino, e que não pertencem ao Estado nem aos corpos administrativos, serão do mesmo modo inalienáveis sem consentimento do Ministério da Justiça, e poderão a todo o tempo ser expropriados por utilidade pública pelo seu valor actual, com reversão para o Estado de quaisquer benfeitorias futuras, se depois de 1 de Julho próximo continuarem a ser ou forem aplicados ao culto público.
Artigo 32º As corporações que ficarem com o encargo do culto terão de aplicar, pelo menos, um terço de tudo quanto receberem para fins cultuais a actos de assistência e beneficência, entregando essas importâncias às entidades competentes nos termos da legislação em vigor, ou inscrevendo-as na parte do seu orçamento relativa às despesas de carácter civil, mas com a suficiente discriminação para que facilmente se conheça a sua proveniência e destino.
Artigo 33º Se a corporação também tiver de prover aos encargos do sustento e habitação do ministro do culto, a reserva para fins civis mencionada no precedente artigo poderá descer até a sexta parte.
Artigo 34º As corporações encarregadas do culto podem empregar a parte disponível dos seus rendimentos cultuais, depois de cumpridas as obrigações mencionadas nos artigos anteriores, na constituição de um fundo de reserva em títulos nominativos da dívida pública portuguesa, exclusivamente destinado a assegurar as despesas e a conservação do culto, mas o montante dessa reserva não poderá nunca ultrapassar cinco vezes a média anual das somas gastas por cada uma delas com o culto durante os últimos cinco anos.
Artigo 35º Independentemente desta reserva, poderão também constituir uma outra especial, cujos fundos serão depositados em dinheiro, ou em títulos nominativos, na Caixa Geral de Depósitos, para serem exclusivamente destinados, juntamente com os respectivos juros, à compra ou à construção e reparação dos imóveis a que se refere o artigo 28º, nº 2º.
Artigo 36º As corporações encarregadas do culto devem organizar a tabela máxima dos emolumentos de quaisquer actos cultuais, indicando os casos em que os ministros da religião são autorizados a recebê-los em nome delas; e essa tabela será enviada à competente junta de paróquia e estará permanentemente afixada em lugar bem visível de cada um dos edifícios destinados ao culto.
Artigo 37º As corporações encarregadas do culto não podem intervir directa ou indirectamente em serviços públicos ou particulares de educação e instrução, podendo apenas organizar o exclusivo ensino da respectiva religião, sob a vigilância das autoridades públicas, que se limitarão a impedir abusos e a assegurar a plena liberdade dos que quiserem receber esse ensino.
Artigo 38º As demais corporações de assistência e beneficência, que já existam, ou que de futuro se constituírem, só podem aplicar ao culto uma quantia, que ao mesmo tempo não exceda a terça parte dos seus rendimentos totais e dois terços da quantia que têm despendido com o culto, em média, nos últimos cinco anos, directamente ou por intermédio da entidade fabriqueira.
Artigo 39º As corporações ou entidades, que infringirem o disposto nos artigos antecedentes e nas leis gerais, ainda que seja sob o pretexto de obedecerem às prescrições dos seus estatutos, que devem harmonizar até 31 de Dezembro. de 1911 com o presente decreto com força de lei, e que entretanto não prevalecem contra ele, serão declaradas extintas, confiando se à junta de paróquia respectiva o encargo de superintender nos bens e valores destinados ao exercício do culto, enquanto não existir uma entidade que legalmente possa utilizá-los e administrá-los; e os bens não afectos ao culto serão incorporados nos da fazenda nacional, nos termos do artigo 36º do Código Civil.
Artigo 40º Serão também declaradas extintas, passando para o Estado todos os bens sem excepção, as associações, corporações ou outras entidades, que admitirem, entre os seus membros ou empregados, quaisquer indivíduos, de um ou outro sexo, que tenham pertencido às ordens ou congregações religiosas declaradas extintas pelo decreto de 8 de Outubro de 1910, e bem assim aqueles que pertencerem aos institutos dessa natureza onde quer que existam, ficando esses indivíduos, os membros da direcção ou administração daquelas associações, corpo rações ou entidades, e quaisquer outros responsáveis pela infracção, sujeitos à sanção do artigo 140º do Código Penal e a quaisquer outras penalidades aplicáveis pelos decretos de 8 de Outubro e 31 de Dezembro de 1910.
Artigo 41º A disposição do artigo anterior não obsta à aplicação do artigo do artigo 41º do decreto de 31 de Dezembro de 1910, mas só quando e enquanto não for possível prover por outro meio às necessidades dos estabelecimentos de saúde, higiene e beneficência.
Artigo 42º Todas as corporações autorizadas pelo presente decreto, compreendendo as encarregadas do culto, continuam com os mesmos direitos que tinham pela legislação geral relativamente às suas funções de assistência e beneficência, incluindo a aquisição e propriedade perfeita dos imóveis indispensáveis para o desempenho dessas funções.
Capítulo III Da fiscalização do culto público
Artigo 43º O culto público não depende de autorização alguma prévia, nem da participação a que se refere a lei de 26 de Julho de 1893, actualmente reguladora do direito de reunião, quando se exerça nos lugares, que a isso têm sido habitualmente destinados, ou que legalmente o forem de futuro e entre o nascer e o pôr do sol.
Artigo 44º O culto público só pode ser exercido fora das horas mencionadas no artigo anterior quando a autoridade administrativa municipal verifique que não é possível ou é muito incómodo para os fiéis realizá-lo naquelas horas e assim o declare por escrito especificamente para cada caso.
Artigo 45º O culto consistente na administração dos sacramentos em caso de urgência presume-se permanentemente autorizado a toda a hora, sem prejuízo das disposições relativas à proibição do culto externo e à precedência obrigatória do registo civil, quando aplicáveis.
Artigo 46º De harmonia com a legislação reguladora do direito de reunião, o Estado poderá sempre fazer-se representar em qualquer acto do culto público por um funcionário ou empregado da ordem judicial ou administrativa. Todavia esse representante da autoridade só poderá ser designado, oficiosamente, ou a pedido de não menos de vinte cidadãos da respectiva circunscrição paroquial, pelo presidente do tribunal da Relação na cidade de Lisboa ou na do Porto, e, fora daí, pelo competente juiz de direito.
Artigo 47º O funcionário ou empregado a que se refere o artigo antecedente tomará lugar junto do público, onde possa presenciar a cerimónia cultual, mas de forma que a não embarace nem nela intervenha, salvo o caso de desordem ou tumulto, devendo então, e sempre que lhe for pedido pelo ministro da religião, tomar as providências necessárias para manter a ordem e assegurar a plena liberdade do culto.
Artigo 48º O ministro de qualquer religião, que, no exercício do seu ministério, ou por ocasião de qualquer acto do culto, em sermões, ou em qualquer discurso público verbal, ou em escrito publicado, injuriar alguma autoridade pública ou atacar algum dos seus actos, ou a forma do governo ou as leis da República, ou negar ou, puser em dúvida os direitos do Estado consignados neste decreto e na demais legislação relativa às igrejas, ou provocar a qualquer crime, será condenado na pena do artigo 137° do Código Penal e na perda dos benefícios materiais do Estado.
Artigo 49º No caso de infracção ao artigo anterior ou a qualquer outra disposição legal, o representante da autoridade não poderá usar do direito de dissolução de reuniões públicas, consignado no artigo 5° da lei de 26 de Julho de 1893, mas tomará nota do ocorrido e comunicá-lo-á à autoridade que o delegou, lavrando-se perante esta o competente auto, que será enviado ao respectivo agente do ministério público, e fará fé em juízo até prova em contrário.
Artigo 50º É expressamente proibido realizar reuniões políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto público de qualquer religião, incorrendo nas mesmas penas do artigo 48º, não só os ministros desse culto que a elas assistirem, mas quaisquer promotores delas, os membros da mesa e as outras pessoas que para elas contribuirem incitando ou convidando o público ou os fiéis, directamente ou por qualquer forma de publicidade, a comparecer ou a tomar parte nas reuniões ou na execução das deliberações aí tomadas.
Artigo 51º Se a reunião tiver sido anunciada como cultual e tomar carácter político, as pessoas que se mostrarem responsáveis nos termos do artigo antecedente serão condenadas na mesma pena, agravada.
Artigo 52º As reuniões para eleições são também proibidas, excepto se não houver dentro da respectiva circunscrição outro edifício, onde elas possam realizar-se com comodidade pública.
Artigo 53º As crianças em idade escolar, que ainda não tiverem comprovado legalmente a sua habilitação em instrução primária elementar, não podem assistir ao culto durante as horas das lições.
Artigo 54º A infracção ao disposto no artigo antecedente importa a pena de desobediência simples para o pai do menor, ou, na sua falta ou ausência, para quem exercer o poder paternal, e a de desobediência qualificada para o ministro da respectiva religião, um e outro desde que sejam convencidos de ter contribuído, por acção ou omissão, para o facto ali proibido.
Artigo 55º Os actos de culto de qualquer religião fora dos lugares a isso destinados, incluindo os funerais ou honras fúnebres com cerimónias cultuais, importam a pena de desobediência, aplicável aos seus promotores e dirigentes, quando não se tiver obtido, ou for negado, o consentimento por escrito da respectiva autoridade administrativa.
Artigo 56º Compreendem-se entre os lugares destinados ao culto, para os efeitos do artigo anterior e do artigo 270° do Código do Registo Civil, os cemitérios e os templos destes, onde poderão celebrar-se separadamente as cerimónias cultuais funerárias de qualquer religião ou sem religião alguma, pela ordem por que chegarem aos cemitérios os respectivos cortejos fúnebres, ou pela que for determinado administrativamente.
Artigo 57º As cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto não poderão permitir-se senão onde e enquanto constituírem um costume inveterado dos cidadãos da respectiva circunscrição, e deverão ser imediata e definitivamente proibidas nas localidades onde os fiéis, ou outros indivíduos sem seu protesto, provocarem, por ocasião delas, tumultos ou alterações da ordem pública.
Artigo 58º A autoridade administrativa municipal, poderá também proibir a exibição de ornamentos sacerdotais e de insígnias religiosas nas cerimónias fúnebres que forem autorizadas publicamente, desde que daí possa resultar alteração da ordem pública.
Artigo 59º Os toques dos sinos serão regulados pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade, contanto que não causem incómodo aos habitantes, e se restrinjam, quando muito, aos casos previstos no decreto de 6 de Agosto de 1833. De noite, os toques de sinos só podem ser autorizados para fins civis e em casos de perigo comum, como incêndios e outros.
Artigo 60º É proibido, de futuro, sob pena de desobediência, apôr qualquer sinal ou emblema religioso nos monumentos públicos, nas fachadas de edifícios particulares, ou em qualquer outro lugar público, à excepção dos edifícios habitualmente destinados ao culto de qualquer religião e dos monumentos funerários ou sepulturas dentro dos cemitérios.
Artigo 61º Nos casos não especialmente previstos nos artigos anteriores, aplicar-se-ão às reuniões ou ajuntamentos para fins cultuais, em que houver ofensa da lei, as disposições penais que no caso couberem, nomeadamente as dos artigos 177º e 282º do Código Penal.
Capítulo IV Da propriedade e encargos dos edifícios e bens
Artigo 62º Todas as catedrais, igrejas e capelas, bens imobiliários e mobiliários, que têm sido ou se destinavam a ser aplicados ao culto público da religião católica e à sustentação dos ministros dessa religião e doutros funcionários, empregados e serventuários dela, incluindo as respectivas benfeitorias e até os edifícios novos que substituiram os antigos, são declarados, salvo o caso de propriedade bem determinada de uma pessoa particular ou de uma corporação com personalidade jurídica, pertença e propriedade do Estado e dos corpos administrativos, e devem ser, como tais, arrolados e inventariados, mas sem necessidade de avaliação nem de imposição de selos, entregando-se os mobiliários de valor, cujo extravio se recear, provisoriamente, à guarda das juntas de paróquia ou remetendo-se para os depósitos públicos ou para os museus.
Artigo 63º O arrolamento e inventário a que se refere o artigo anterior serão feitos administrativamente, de paróquia em paróquia, por uma Comissão concelhia de inventário, composta do administrador do concelho ou do bairro e do escrivão da fazenda, que poderão fazer-se representar por empregados seus, sob sua responsabilidade, servindo o primeiro de presidente e o segundo de secretário, e por um homem bom de cada paróquia, membro da respectiva junta, e indicado pela câmara municipal para o serviço dessa paróquia.
Artigo 64º Quando o governo o entender necessário, poderá designar mais de uma comissão para o mesmo concelho ou bairro, ou nomear para qualquer delas outros funcionários além dos indicados no artigo anterior.
Artigo 65º A comissão poderá reclamar o auxílio de qualquer autoridade pública e todos os elementos de esclarecimento de que careça e deverá requisitar da respectiva comissão regional artística, ou escolher por si, um ou mais peritos de reconhecida competência, quando presumidamente se tratar de móveis com valor artístico ou histórico.
Artigo 66º As comissões concelhias ficam directamente subordinadas ao Ministério da Justiça, onde será criada e exercerá atribuições de superior direcção e administração, uma Comissão central de execução da lei da separação, composta de funcionários do ministério, administrativos ou fiscais, e de magistrados ou empregados judiciais, e do ministério público, da escolha do ministro.
Artigo 67º Os inventários devem começar no dia 1 de Junho próximo e concluir no prazo de três meses, e serão feitos em duplicado, ficando um exemplar na câmara municipal à disposição de quem o quiser examinar, e sendo o outro enviado à comissão central, directamente pelo administrador do concelho, à medida que terminarem os trabalhos em relação a cada paróquia.
Artigo 68º Os títulos da dívida pública serão inventariados por declarações directas dos seus actuais detentores e depositados nas repartições de fazenda até o dia 30 de Junho, pertencendo ao Estado os juros que se vencerem de 1 de Julho de 1911 em diante e sendo escriturados em conta de pensões eclesiásticas.
Artigo 69º O escrivão de fazenda organizará separadamente, a respeito de cada detentor, uma relação dos respectivos títulos em quadruplicado, entregando uma ao mesmo detentor ou a quem o representar, com o seu recibo; outra ao presidente da comissão para valer como inventário; e remetendo as duas restantes, com os títulos e com as suas informações, ao competente delegado do tesouro, que os fará chegar, sem perda de tempo, ao Ministério da Justiça, devolvendo uma das relações ao escrivão de fazenda com a declaração de conformidade.
Artigo 70º A comissão central classificará todos os títulos da dívida pública, a que se referem os artigos anteriores, e procederá às diligências e verificações necessárias para acautelar os interesses do Estado.
Artigo 71º Os foros, censos, pensões, quinhões, rendas e outros direitos e prestações, que recaiam sobre bens imobiliários de terceiros, serão também inventariados, mediante declarações directas dos actuais detentores, devendo a comissão notificar os foreiros, rendeiros e demais responsáveis de que não poderão pagar o que se vencer depois de 1 de Julho de 1911 aos detentores, mas somente à comissão central, por intermédio das comissões locais a que se refere o artigo 111°.
Artigo 72º Os respectivos ministros da religião e corporações por eles formadas ou dirigidas, são civil e criminalmente responsáveis pelos bens referidos nos artigos anteriores, que porventura faltarem, pelos prejuízos e deteriorações que os mesmos tiverem sofrido por sua culpa ou negligência, e ainda pela inexactidão das declarações a que os detentores são obrigados, sob pena de desobediência, nos casos dos artigos 68° e 71°.
Artigo 73º Se a perda, o prejuízo ou a deterioração resultar de facto ou omissão posterior a 5 de Outubro de 1910 e se provar a má fé, o responsável, sendo ministro da religião, incorrerá também na perda dos benefícios materiais a que tenha ou possa vir a ter direito.
Artigo 74º As disposições dos artigos anteriores não obstam a que se arrolem e inventariem os bens, que por qualquer forma tiverem ilegitimamente passado para o poder de terceiras pessoas, devendo proceder-se a essas diligências desde já ou logo que chegue ao conhecimento da comissão notícia do facto.
Artigo 75º Os edifícios e objectos, que no seu conjunto ou em qualquer das suas partes representarem um valor artístico ou histórico, e que ainda não estiverem classificados como monumentos nacionais, constarão, além do inventário geral, também dum inventário especial, que será enviado ao governador civil do distrito para os efeitos do decreto, com força de lei, de 19 de Novembro de 1910, relativo à protecção das obras de arte nacionais.
(...)
Capítulo V Do destino dos edifícios e bens
Artigo 89º As catedrais, igrejas e capelas que têm servido ao exercício público do culto católico, assim como os objectos mobiliários que as guarnecem, serão, na medida do estritamente necessário, cedidos gratuitamente e a título precário pelo Estado ou pelo corpo administrativo local que deles fôr proprietário, à corporação que nos termos do artigo 17º e seguintes fôr encarregada do respectivo culto.
Artigo 90º Os edifícios e objectos até agora aplicados ao culto público católico, e que para eles não forem necessários, incluindo os das corporações com individualidade jurídica, deverão ser destinados pela entidade proprietária, e poderão sempre sê-lo, de preferência, pelo Estado, a qualquer fim de interesse social, e nomeadamente à assistência e beneficência, ou à educação e instrução.
(...)
Artigo 98º Os paços episcopais, os presbitérios e os seminários serão concedidos para a habitação dos ministros da religião católica e para o ensino teológico, sem pagamento de renda, nas condições dos artigos 89º e 93º e nas mais constantes dos artigos seguintes.
Artigo 99º Os paços episcopais serão concedidos gratuitamente na parte necessária para a habitação dos actuais prelados em exercício, enquanto eles presidirem às cerimónias cultuais nos respectivos templos, tiverem direito às pensões de que tratam os artigos 113º e seguintes e não incorrerem na perda dos benefícios materiais do Estado.
(...)
Artigo 102º O Estado concede os actuais edifícios dos seminários de Braga, Porto, Coimbra, Lisboa (S. Vicente) e Évora para o ensino da teologia, sem pagamento de renda, durante cinco anos, a partir de 31 de Agosto próximo.
Artigo 103º Sob as mesmas penas do artigo 50º, além da terminação da cedência gratuita, é expressamente proibido realizar reuniões políticas nos edifícios acima mencionados.
(...)
Capítulo VI Das pensões aos ministros da religião católica
Artigo 113º Os ministros da religião católica, cidadãos portugueses de nascimento, ordenados em Portugal, que à data da proclamação da República exerciam nas catedrais ou igrejas paroquiais funções eclesiásticas dependentes da intervenção do Estado, e que não praticaram depois dissso qualquer facto que importe prejuízo para este ou para a sociedade, nomeadamente dos previstos no artigo 137º do Código Penal, agora substituído pelo artigo 48º do presente decreto com força de lei, poderão receber da República uma pensão vitalícia anual, que será fixada tendo em atenção as seguintes circunstâncias:
1º A sua idade;
2º O tempo de exercício efectivo das funções eclesiásticas remuneradas directa ou indirectamente pelo Estado;
3º As prestações pagas para a caixa de aposentações;
4º A sua fortuna pessoal;
5º O custo da vida na circunscrição respectiva;
6º A côngrua arbitrada por lei para o seu benefício;
7º O rendimento líquido deste, em média, nos últimos dez anos;
8º A sua situação de provido definitivamente ou de simples aposentado, encomendado ou coadjutor;
9º O modo como exerceu as funções civis, que estavam inerentes à sua qualidade de ministro da religião;
10º A vantagem material resultante da ocupação da residência, sendo concedida;
11º A área e a densidade da população da circunscrição respectiva;
12º A importância de emolumentos ou benesses de qualquer natureza, que presumidamente deva ainda receber em cada ano económico, a começar em 1911-1912.
(...)
Artigo 141º Em compensação todas as sobras futuras do fundo especial destinado à aposentação do clero paroquial, criado pela lei de 14 de Setembro de 1890, serão destinadas ao pagamento das pensões eclesiásticas, a que se referem os artigos 113º e seguintes, e, sucessivamente, aos demais fins indicados no artigo 104º.
Artigo 142º A pensão estabelecida pelo presente decreto será paga em prestações trimestrais, nos últimos dez dias de cada trimestre, por intermédio da corporação encarregada do culto católico na respectiva circunscrição, a qual a terá ao seu dispor, nos dez dias anteriores, na recebedoria do concelho.
Artigo 143º No Ministério das Finanças formar-se-á uma conta especial relativa às pensões eclesiásticas criadas por este decreto e na qual se lançarão todas as receitas e pagamentos a elas respeitantes.
Artigo 144º O Governo fica autorizado a inscrever no Orçamento as verbas necessárias para que, com a receita mencionada nos artigos 104º e 141º, o Estado possa prover aos encargos resultantes da concessão das pensões a que se referem os artigos 113º e seguintes.
(...)
Artigo 152º Em caso de morte dum ministro do culto católico, ocorrida depois de fixada a pensão, ou desde o dia da proclamação da República, verificando-se, a requerimento dos herdeiros, que teria direito a ela, o Estado concederá metade ou a quarta parte da pensão fixada ou devida às seguintes pessoas de sua família.:
1º Se sobreviver somente um dos pais do pensionista, ou ambos, a quarta parte da pensão com sobrevivência para o último.
2º Se sobreviver, além dos pais, ou dum deles, a viúva do pensionista, uma quarta parte da pensão para esta e outra quarta parte para aquele ou aqueles;
3º Se sobreviverem um ou mais filhos menores do pensionista falecido, legítimos ou ilegítimos, metade da pensão para todos eles, enquanto forem menores, com sobrevivência duns para os outros até a maioridade do mais novo;
4º Se, além dos filhos menores, sobreviverem só um ou ambos os pais, ou só a viúva, mãe daqueles, a quarta parte para esta ou para os pais e a quarta parte para os filhos, com sobrevivência duns para os outros;
5º Se, além dos filhos menores, sobreviver só a viúva, que não seja mãe deles, a quarta parte para aqueles e a quarta parte para esta, não havendo sobrevivência recíproca, mas só entre os filhos, nos termos do nº3º;
6º Finalmente, se, além dos filhos menores, sobreviverem um ou ambos os pais e a viúva, a quarta parte para os filhos, a oitava para os pais e outra oitava para a viúva, observando-se quanto às sobrevivências, respectivamente, o disposto nos números anteriores.
(...)
Artigo 155º A situação material dos capelães e outros ministros da religião católica, que estavam adstritos a estabelecimentos ou serviços do Estado, tais como escolas, regimentos, hospitais, asilos e prisões, será regulada em diploma especial pelo governo, que procurará dar destino a esses indivíduos nos próprios estabelecimentos e serviços, como empregados de secretaria, ou como professores devidamente fiscalizados.
Capítulo VII Disposições gerais e transitórias
Artigo 156º A partir da publicação do presente decreto com força de lei, consideram-se extintas, e são em todo o caso inexigíveis em juízo, as prestações em dinheiro ou géneros, com que os paroquianos, por uso e costume, socorriam o seu pároco, compreendendo-se nesta extinção as oblatas ou obradas, as primícias, os sobejos da cera e os demais benesses; e também são inexigíveis em juízo, salvo os casos dos artigos seguintes, os encargos de funerais, enterramentos, ofícios, nocturnos, exéquias e bens da alma e quaisquer outros sufrágios.
(...)
Artigo 164º Não são considerados como encargos pios legítimos, e por isso não devem cumprir-se, os que imponham a quaisquer indivíduos a obrigação de assistir a actos de culto ou de tomar parte em cerimónias religiosas, ou por outro modo diminuam ou embaracem a sua liberdade de consciência, ficando no entretanto válidas as doações ou legados a que, porventura, andem anexas essas condições.
Artigo 165º Ficam inteiramente livres e desonerados, e nas propriedades dos seus actuais detentores, conforme os respectivos títulos de aquisição, os bens em que se hajam constituído patrimónios eclesiásticos; e de futuro são nulas quaisquer convenções que a tal respeito se façam.
Artigo 166º Os bens afectos ao culto de qualquer religião, incluindo os cedidos gratuitamente pelo Estado ou pelos corpos administrativos, estão sujeitos a todas as contribuições gerais ou locais, excepto por causa daquela cedência, cabendo o encargo do pagamento dessas contribuições às corporações ou entidades encarregadas do culto.
(...)
Artigo 171º Os estabelecimentos do Estado e corpos administrativos, em que cessa o culto público por virtude da aplicação do presente decreto com força de lei, ficam desprovidos de isenções e privilégios cultuais que por ventura tivessem por esse motivo.
(...)
Artigo 176º É expressamente proibido, sob pena de desobediência, a partir de 1 de Julho próximo, a todos os ministros de qualquer religião, seminaristas, membros de corporações de assistência e beneficência, encarregadas ou não do culto, empregados e serventuários delas e dos templos, e, em geral, a todos os indivíduos que directa ou indirectamente intervenham ou se destinem a intervir no culto, o uso, fora dos templos e das cerimónias cultuais, de hábitos ou vestes talares.
(...)
Artigo 180º Os ministros da religião, estrangeiros ou naturalizados portugueses, não podem em caso algum ser autorizados a exercer os cargos de directores ou administradores, capelães, ou semelhantes, de qualquer corporação portuguesa de assistência e beneficência, seja ou não encarregada do culto, sob pena de incorrerem em desobediência e de ser declarada extinta a corporação.
(...)
Artigo 182º As côngruas actualmente em dívida serão percebidas pelos ministros da religião, que a elas tiverem direito, ou pelos seus herdeiros no caso de falecimento, devendo os funcionários do Estado proceder à respectiva cobrança com o maior zelo.
(...)
Artigo 193º As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma poderão ser resolvidas por circulares do Ministro da Justiça, ouvida a Procuradoria Geral da República.
Artigo 194º Na parte não especialmente regulada no seu contexto de outra forma, o presente decreto com força de lei entra imediatamente em vigor.
Artigo 195º Este decreto será sujeito à apreciação da próxima Assembleia Nacional Constituinte.
Artigo 196º Fica revogada a legislação em contrário. Determina-se portanto que todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.
Os Ministros de todas as repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, em 20 de Abril de 1911. Joaquim Teófilo Braga, António José de Almeida, Afonso Costa, José Relvas, António Xavier Correia Barreto, Amaro de Azevedo Gomes, Bernardino Machado, Manuel de Brito Camacho

quarta-feira, 21 de Outubro de 2009

Os Crimes de 19 de Outubro

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Discursos sobre a Constituição Política da República Portuguesa



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Estas são as referências da edição original.

Mesmo pelo ISBN, não obtivemos qualquer referência desta edição:

Introdução e Cronologia: Carlos Consiglieri.

Editora: Sete Caminhos.

Capa: tem por base bilhete postal de Américo Amarelhe

Os Fuzilados de Outubro de 1921

Busto da República

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Figura sob o nº 175 e está reproduzida em extra texto entre as páginas 24/25 do Catálogo Objectos do Quotidiano.

1890 1990 Congresso A Vida da República Portuguesa. Programa

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1890 1990 Congresso A Vida da República Portuguesa

A Vida da República Portuguesa. Objectos do Quotidiano

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Pensar a República 1910-2010. Comemorações da Centenário da República FCSH


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O Busto da República

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terça-feira, 20 de Outubro de 2009

Proença, Cortesão, Sérgio e o Grupo Seara Nova- Colóquio

Em comemoração dos 125 anos de nascimento de Raul Proença e de Jaime Cortesão e da passagem dos 40 anos da morte de António Sérgio, o Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa promove o Colóquio Proença, Cortesão, Sérgio e o Grupo Seara Nova. Congregando especialistas e investigadores que se dedicam ao estudo do pensamento histórico-filosófico português contemporâneo, o colóquio visará proceder a uma análise aprofundada da vida e da obra destes três autores e discutir a relevância que o Grupo e a Revista Seara Nova tiveram na vida social, política, económica e cultural do país na primeira metade do século XX e até à actualidade.



COMISSÃO DE HONRAMinistro da Cultura (Dr. José António Pinto Ribeiro)Presidente da Câmara de Lisboa (Dr. António Costa)Reitor da Universidade de Lisboa (Prof. Dr. António Nóvoa)Director da Biblioteca Nacional (Prof. Dr. Jorge Couto)Director da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (Prof. Dr. António Maria Maciel de Castro Feijó)Director do Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa (Prof. Dr. Leonel Ribeiro dos Santos)Director do Departamento de Filosofia da Universidade de Lisboa (Prof. Dr. Pedro Calafate)COMISSÃO CIENTÍFICAProf. Dr. António Braz Teixeira (Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias)Prof. Dr. António Pedro Mesquita (Universidade de Lisboa)Prof. Dr. António Reis (Universidade Nova de Lisboa)Prof. Dr. Fernando Catroga (Universidade de Coimbra)Prof. Dr. Guilherme D'Oliveira Martins (Centro Nacional de Cultura)Prof. Dr. José Carlos Seabra Pereira (Universidade de Coimbra)Prof. Dr. José Esteves Pereira (Universidade de Coimbra)Prof. Dr. Leonel Ribeiro dos Santos (Universidade de Lisboa)Prof. Dr. Manuel Cândido Pimentel (Universidade Católica Portuguesa)Prof. Dr. Manuel Ferreira Patrício (Universidade de Évora)Prof. Dr. Maria Celeste Natário (Universidade do Porto)Prof. Dr. Norberto Ferreira da Cunha (Universidade do Minho)Prof. Dr. Paulo Borges (Universidade de Lisboa)Prof. Dr. Pedro Calafate (Universidade de Lisboa)Prof. Dr. Sérgio Campos Matos (Universidade de Lisboa)COMISSÃO ORGANIZADORAProf. Dr. Amon PinhoProf. Dr. António Pedro MesquitaDr.ª Romana Valente PinhoREALIZAÇÃOCentro de Filosofia da Universidade de Lisboa

PROGRAMAColóquio Proença, Cortesão, Sérgio e o Grupo Seara NovaFaculdade de Letras da Universidade de Lisboa / Anfiteatro IIIDia 28 de Outubro9:00h – Abertura9:30h – Conferência: Uma panorâmica sobre o projecto do Grupo Seara NovaFernando Catroga (UC)Presidente da Sessão: António Braz Teixeira10:15h – Pausa para Café10:30h – Sessão 1Presidente da Sessão: Manuel Ferreira PatrícioPinharanda Gomes (IFLB): A Renascença Portuguesa e a Seara NovaRenato Epifânio (CFUL): Entre os movimentos da Seara Nova e da Renascença Portuguesa: breve reflexão Manuel Cândido Pimentel (UCP): Leonardo Coimbra e a Seara Nova11:50h – Sessão 2 Presidente da Sessão: Manuel Cândido PimentelJoaquim Domingues (IFLB): Depois da Renascença Portuguesa Amon Pinho (UFU/CFUL): O Grupo Seara Nova em seus ideais e propósitos fundadores Manuel Ferreira Patrício (UE): As Perspectivas Educativas abertas por Faria de Vasconcelos na Seara Nova13:10h – Almoço14:30 – Sessão 3Presidente da Sessão: Pedro CalafateGuilherme D’Oliveira Martins (CNC): Primeira “Seara Nova” e a ideia de República Moderna (1921-1926) Ernesto Castro Leal (UL): O Grupo Seara Nova, a crise nacional e a “ilusão dos governos técnicos” (1922-1925) Luís Augusto Costa Dias (UC) – A formação dos intelectuais portugueses: natureza e limites de um pensamento seareiro15:50 – Pausa para café16:05 – Sessão 4Presidente da Sessão: Carlos LeoneAntónio Ventura (UL): A Seara Nova e a União CívicaJosé Manuel Quintas (AFA): Uma efémera união de «almas republicanas»Rui Lopo (UL/CFUL): A Revista Homens Livres (1923): O estranho encontro de Integralistas e Seareiros17:25 – Sessão 5Presidente da Sessão: Amon PinhoAntónio Braz Teixeira (ULHT): A ideia de democracia em Raul Proença e António SérgioPedro Calafate (UL): A reflexão sobre Portugal em António Sérgio e Raul Proença: convergências e afinidadesUlpiano Nascimento (Revista Seara Nova): O projecto seareiro na actualidade19:00h – Porto de HonraDia 29 de Outubro9:00h – Conferência: Raul Proença, um intelectual político republicanoAntónio Reis (UNL)Presidente da Sessão: Leonel Ribeiro dos Santos9:45h – Sessão 6Presidente da Sessão: Maria Celeste NatárioDaniel Pires (CEB): Raul Proença: um Republicano PanfletárioAntónio Pedro Mesquita (UL): Sentido e Actualidade do Socialismo Liberal de Raul Proença Luís Bigotte Chorão (Ceis20 UC / Inst. de Hist. do Direito e do Pensam. Político FDUL): Ordem e Ditadura no pensamento de Raul Proença 11:05h – Pausa para Café11:20h – Sessão 7 Presidente da Sessão: Magda Costa CarvalhoMário Barroso: Os valores em Raul Proença Pedro Baptista (UP): A heroicidade trágica em Proença como caminho superante do positivismoMaria Celeste Natário (UP): Raul Proença: A moral epicurista e o homem de elite12:40h – Almoço14:00h – Sessão 8Presidente da Sessão: António Pedro MesquitaJorge Croce Rivera (UE): “Na malha das contradições” – Raul Proença e o problema da verdade Paulo Borges (UL): O Eterno Retorno em Friedrich Nietzsche e Raul Proença Anita Vilar (ADJS): A enfermidade que abateu Raul Proença 15:20h – Pausa para café15:35h – Sessão 9Presidente da Sessão: Paulo BorgesLeonel Ribeiro dos Santos (UL): Antero, segundo Sérgio Magda Costa Carvalho (UAC/CFUL): “Uma filosofia para as Alforrecas”: Sérgio crítico de BergsonRomana Valente Pinho (UL/CFUL): O idealismo de António Sérgio: Sobre algumas considerações cartesiano-espinosistas 17:00h – Sessão 10Presidente da Sessão: Romana Valente PinhoJoão Maria de Freitas Branco (CICTSUL) : Sérgio e Einstein: Aspectos de uma empatia intelectualJoão Príncipe (UE): A Física como inspiração para o platonismo ideal de António Sérgio Luís Loia (UCP): A percepção em António Sérgio: do Sensível ao InteligívelDia 30 de Outubro9:00h – Conferência: Encruzilhadas da vida de António SérgioNorberto Ferreira da Cunha (UM)Presidente da Sessão: Joaquim Domingues9:45h – Sessão 11Presidente da Sessão: João Maria de Freitas BrancoSérgio Campos Matos (UL): António Sérgio e os nacionalismosLuís de Araújo (UP): Em torno do pensamento ético-político de António Sérgio António Almodovar (UP): O pensamento económico de António Sérgio 11:05h – Pausa para café11:20h – Sessão 12Presidente da Sessão: Joaquim Romero MagalhãesDuarte Ivo Cruz (UCP/ESTC): O Teatro de Jaime Cortesão José Carlos Seabra Pereira (UC): Jaime Cortesão: Pensar e cantar «a vida intensiva e expansiva» (Entre Guyau e a voz que falava baixo a S. Francisco)Maria de Lourdes Sirgado Ganho (UCP): A “Parábola Franciscana” de Jaime Cortesão 12:40h – Almoço14:00h – Conferência: Cortesão no contexto da Historiografia Portuguesa do seu tempo José Manuel Garcia (GEO)Presidente da Sessão: José Carlos Seabra Pereira14:45h – Sessão 13Presidente da Sessão: Maria de Lourdes Sirgado GanhoJoaquim Romero Magalhães (UC): Jaime Cortesão, António Sérgio e a História de PortugalDuarte Braga (UL): Jaime Cortesão e as polémicas dos primeiros anos da Renascença PortuguesaCarlos Leone (CHC/FCSH-UNL): O civismo político nos homens da Seara Nova: o caso de Jaime Cortesão Tiago C. P. dos Reis Miranda (CHAM/FCSH-UNL): Jaime Cortesão, historiador bandeirante (1940-1957)16:25h – Pausa para café16:40h – Sessão 14Presidente da Sessão: José Manuel GarciaAntónio Cândido Franco (UE): Lírica e Contos de Jaime Cortesão Miguel Real (CLEPUL): Jaime Cortesão contista Luís Prista (ESJGF): O Guia de Portugal como exemplário de processos de escrita 20:00h – Jantar de Encerramento
Centro de Filosofia da Universidade de LisboaFaculdade de LetrasAlameda da Universidade1600-214 LISBOA -PortugalT: 217920091 F:217920091www.centrofilosofia.orge-mail organização: romavalente@hotmail.com

segunda-feira, 19 de Outubro de 2009

Vem aí a República! 1906-1910

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VEM AÍ A REPÚBLICA! Era para muitos portugueses, a partir 1906, ou uma esperança ou uma ameaça. Até 1910 estende-se o período terminal do regime dinástico, em que se passa do fim do rotativismo político à ascensão e ditadura de João Franco, por aí ao regicídio e à acalmação, para terminar na incapacidade de encontrar uma orientação política duradoura no reinado de D. Manuel II. São os anos de liquidação (para os monárquicos) e os anos de propaganda (para os republicanos). Impunha-se tentar a modernização da sociedade portuguesa, centrando a vida política na cidadania. A República finalmente concretizas e, sendo proclamada em Lisboa em 5 de Outubro de 1910 e logo aceite em todo o País.

APRESENTAÇÃO DA OBRA VEM AÍ A REPÚBLICA! 1906-1910

O Autor, Joaquim Romero Magalhães, e as Edições Almedina têm o prazer de convidar Vª Ex.ª para a apresentação da obra “Vem aí a República! 1906-1910”.

A obra será apresentada:

No Porto, pelo Professor Jorge Fernandes Alves, quarta-feira, dia 21 de Outubro, pelas 18h00, na Livraria Almedina, Arrábida Shopping, Loja 290.

Em Lisboa, pelo Professor António Reis, segunda-feira, dia 26 de Outubro, pelas 18h00, na Livraria Almedina, Atrium Saldanha, Loja 71.

Em Coimbra, pelo Professor Fernando Catroga, terça-feira, dia 3 de Novembro, pelas 18h00, na Livraria Almedina, Estádio Cidade de Coimbra.

sábado, 17 de Outubro de 2009

O ataque a Chaves

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Memórias da Condessa de Mangualde

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Carta aberta aos meus amigos e companheiros

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quarta-feira, 14 de Outubro de 2009

Busto da República

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Terracota.
Formato pequeno

Um Jornal na Revolução


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Como se hizo la revolución en Portugal

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terça-feira, 13 de Outubro de 2009

Porta aberta às memórias- segunda edição.


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Porta aberta às memórias- segunda edição.




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Porta aberta às memórias- segunda edição




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ISBN 9789729142437
Para quem gosta de ver e apreciar alguns objectos de cerâmica sobre a temática da Primeira República sem ser no computador ou em livro, não pode perder esta exposição patente no Museu de Cerâmica de Sacavém (ver mapa).

A Crise do Sistema Liberal e a Implantação da República

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A crise do sistema liberal e a implantação da República : actas / do Seminário A crise... ; org. e introd. Teresa Rosa Gomes da Cruz Silva ; [org. Câmara Municipal da Moita, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa]

AUTOR(ES):
Seminário "A crise do sistema liberal e a implantação da República", Moita, 2000; Silva, Teresa Rosa Gomes da Cruz, ed. lit.; Moita. Câmara Municipal, org. conf.; Universidade Nova de Lisboa. Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, org. conf.
PUBLICAÇÃO:
Moita : Câmara Municipal, 2002
DESCR. FÍSICA:
86 p. ; 21 cm
COLECÇÃO:
Património Cultural e Natural ; 2
DEP. LEGAL:
PT -- 178072/02
ASSUNTOS:
Liberalismo -- Portugal -- 1890-1926 -- [Ensaios]
Primeira República, 1910-1926 (Portugal) -- Importância da educação -- [Ensaios]
Primeira Guerra Mundial, 1914-1918 -- Participação de Portugal -- [Ensaios]
Sistemas políticos -- Portugal -- 1911 -- [Ensaios]
CDU:
321.6/.8(469)"1890/1926"(042.3)
321(469)"1911"(042.3)
32(469)"1910/1926"
94(469)"1914/1918"(042.3)
Para quem prefira em PDF:
A Crise do Sistema Liberal e a Implementação da República
Autor: Teresa Rosa Gomes da Cruz Silva Ano: 2002Edição: Departamento de Acção Sociocultural / Câmara Municipal da MoitaSinopse: Para assinalar os 90 anos da implantação da República em Portugal, a Câmara Municipal da Moita, através do Departamento de Acção Sociocultural, promoveu a realização de um seminário subordinado à temática. A iniciativa, em colaboração com a Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, teve crescente contributo com as palestras do Doutor João Bonifácio Serra, da Mestre Maria Alice Samara, da Professora Doutora Maria Cândida Proença e do Professor Doutor Fernando Rosas. A ideologia republicana num contexto de crise do Liberalismo Monárquico Constitucional, a adopção, pela República, de um novo sistema político visando a criação de novos equilibrios na distribuição do poder, a intelectualidade e o sistema educacional durante a 1ª república, bem como o posicionamento republicano perante a Grande Guerra de 1914-18, são abordagens que enquadram a revolução de 1910 e a consolidação do regime republicano. A leitura destes artigos permitir-nos-á uma maior e mais clara compreensão sobre o fenómeno ideológico republicano em Portugal. Tendo como causa remota os ideais despoletados e disseminados pela Revolução Francesa de 1789, ampliados e cristalizados pela Maçonaria e Carbonária, tem a sua consubstanciação no crescente urbanismo e no descontentamento político e económico de uma massa de elementos activos emergente, com aspirações a novas condutas políticas e económicas e tendências sociais mais justas e igualitárias. Estas facções burguesas, esclarecidas e liberais, colidem frontalmente com os obsoletos e autoritários interesses monárquicos e com os recursos políticos empregues na tentativa da sua sobrevivência. Perante o esgotamento deste sistema político de governação, a implantação da República seria uma questão de tempo. Efectivamente, dois anos após uma tentativa falhada que resultou no regicídio, o ensejo republicano concretiza-se. O Portugal atrasado estruturalmente e inculto (só cerca de 25 % da população sabia ler e escrever) revela, no entanto, nas áreas limítrofes dos principais centros urbanos, ainda que bastante ruralizadas, facções esclarecidas e disseminadoras, como o revela a ingerência republicana nas vereações de câmaras municipais (muitas a sul, algumas a norte). De facto, a importância do municipalismo republicano, principalmente a sul, era notória: ''As câmaras municipais que o Partido Republicano controlava em 1908 estavam todas a sul: Santarém. Lisboa, Almeirim, Benavente, Grândola, Lagos, Odemira, Santiago do Cacém, Cuba, Alcochete, Aldeia Galega e Moita (...)'' Os dinamismos locais, centrífugos, frequentemente difundem e consolidam a novidade. Certo é que muitos dos concelhos da margem sul do estuário do Tejo tinham, em 1910, uma considerável massa republicana e proclamaram a República a 4 de Outubro, antecipando em um dia a proclamação feita por José Relvas à varanda da Câmara Municipal de Lisboa. Referências incertas na Acta da Câmara Municipal da Moita da Sessão de 5 de Outubro, como ''a Câmara já era composta de Republicanos'', ''a população republicana do concelho'' e ''Processos crime a republicanos, em aberto no tribunal de Aldegalega'', remete-nos para questões ligadas ao fenómeno local merecedoras de análise, a que, em última instância, este trabalho deu o mote.

domingo, 11 de Outubro de 2009

Busto da República- 5-10-1910. Bronze

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Barrete Frígio- carimbo em moedas da monarquia



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sábado, 10 de Outubro de 2009

Viva a Câmara Municipal

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Viva a Câmara Municipal
Rocio
Ass./N. Dat.
"Silva Monteiro"
Tinta-da-china s/ papel.
Publicado em "Os Ridículos"

Vale de Josafat Raúl Brandão

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Desenho da capa:
José Tagarro

História da República

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sexta-feira, 9 de Outubro de 2009

La Revolucion Portuguesa



(não se localizou esta 2ª edição na BNP)

Mirando à Portugal El Interés de España

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Exposição Quem Fez a República


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quinta-feira, 8 de Outubro de 2009

Republica Portugueza. 1º Anniversário


quarta-feira, 7 de Outubro de 2009

O Pensamento Anticlerical de Brito Camacho

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terça-feira, 6 de Outubro de 2009

Pão Nosso



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segunda-feira, 5 de Outubro de 2009

Recordar o 31 de Janeiro de 1891 em 5 de Outubro de 2009

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100 anos da República Figueira da Foz

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República Triumphante

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Heroe de Chaves
República Triumphante
5 de Outubro
de
1910
Desenho de Alonso

5 de Outubro 1910


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5-Outubro-1910 5-Outubro-1911

Bilhete postal comemorativo do 1º Aniversário da República 5-10-1911

Desenho de G. Renda

Bandeira Nacional


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Este exemplar, como se constata no canto superior esquerdo da capa,
pertenceu a Brito Camacho.

O Cinco de Outubro

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A Revolução de 5 de Outubro de 1910

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À Urna pela lista republicana de Lisboa! Centenário da Vereação Republicana em Lisboa

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1908 2008
À urna pela lista Centenário da Vereação
republicana de Lisboa! Republicana em Lisboa
CML DMC
Grupo de Trabalho Para as Comemorações Municipais do Centenário da República
ISBN
978-972-8695-32-3

sábado, 3 de Outubro de 2009

A Revolução Portugueza

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Encadernação Editorial

A Revolução Portugueza

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Lisboa Republicana

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quinta-feira, 1 de Outubro de 2009

A Maçonaria e a Implantação da República

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A MAÇONARIA
E A
IMPLANTAÇÃO DA REPÚBLICA
Este livro, que conta com um posfácio do Prof.
Doutor A. H. de Oliveira Marques, reúne um
conjunto de documentos inéditos referentes à
Comissão de Resistência da Maçonaria e à
participação desta nos preparativos do 5 de
Outubro de 1910, bem como alguns textos de
enquadramento geral da situação que então se
vivia no nosso país, uma cronologia dos
principais acontecimentos, fotografias e notas
biográficas sobre os intervenientes.
A documentação publicada foi depositada na
Fundação Mário Soares por Sérgio Carvalhão
Duarte. Este acervo documental havia sido
entregue, em vida, a seu pai, Jaime Carvalhão
Duarte, por José António Simões Raposo
Júnior, tendo permanecido durante muitos
anos devidamente resguardado fora de Lisboa.
CONVITE
O Presidente da Fundação Mário Soares e o Grão-Mestre do
Grande Oriente Lusitano - Maçonaria Portuguesa, convidam
V. Exa. a estar presente na sessão de lançamento da obra
A Maçonaria e a Implantação da República, que será
apresentada por João Alves Dias.
A sessão terá lugar no próximo dia 5 de Outubro de 2009,
pelas 18 horas, no Auditório da Fundação Mário Soares,
Rua de S. Bento, 160, em Lisboa.
A Fundação Mário Soares e o Grémio Lusitano entenderam
publicar, nas vésperas do Centenário da República, um espólio
documental inédito que ilustra a intervenção da Maçonaria na
Implantação da República.
Reunidos e anotados por Simões Raposo Júnior, destacado
elemento da Maçonaria, os documentos agora reunidos em
livro e reproduzidos em facsimile constituem um retrato
insubstituível dos preparativos do movimento republicano e
das movimentações que o precederam.
No dia 5 de Outubro de 2009, será também inaugurada nas
instalações da Fundação Mário Soares uma exposição
intitulada Quem fez a República.
Mário Soares António Reis
Fundação Mário Soares
Rua de S. Bento, 160
Tel.:213 964 179
1200-821 Lisboa

terça-feira, 29 de Setembro de 2009

A Revolução Portugueza


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A Revolução Portuguesa


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A Revolução Portugueza


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Relatórios sobre a Revolução de 5 de Outubro


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A Bomba Explosiva

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(ficha da edição original.
A edição fac-simile é de Livros Horizonte, tem introdução de António Ventura e o ISBN 978-972-24-1603-0)

domingo, 27 de Setembro de 2009

Sr. José Povinho

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"Sr. Presidente: a legí-
ma maioria,
sou Eu"
"Tem a palavra o
Sr. José Povinho"
O Presidente do Parlamento, Braancamp Freire, dá a palavra ao Deputado, Sr. José Povinho.
Na bancada da assistência, da esquerda para a direita:
António José de Almeida, Machado Santos, Brito Camacho, Afonso Costa e Bernardino Machado.
Desenho de Silva Monteiro in
"Os Ridículos"
1914-02-04
Tinta-da-china s/ papel.
Ass./ Dat.

sábado, 26 de Setembro de 2009

Miguel Bombarda

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História Política de Portugal. 1910-1926

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O presidente Landrú na república da Calábria


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quarta-feira, 23 de Setembro de 2009

"Caracoles"

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Cruz Moreira
"Caracoles"
Director de "Os Ridículos"
Desenho de
Manuel Monterroso.

Ditosa Patria que Taes Filhos Têm !!!

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Gago Coutinho 1922 Sacadura Cabral
1500
Dr. Ant. J. d'Almeida
Pr. da República Portugueza
Registado
E V Marques
R. D. Estefania 23
Lisboa
Ditosa `´atria que Taes Filhos Têm !!!

domingo, 20 de Setembro de 2009

Afonso Costa

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Serra da Estrela- PORTUGAL
Vila Alzira
(propriedade do Dr. Afonso Costa)

quinta-feira, 17 de Setembro de 2009

Como Cae Un Trono

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Augusto Vivero y Antonio de La Villa
Cómo Cae
Un Trono
(La Revolución en Portugal)
Prólogo de
Rodrigo Soriano
Impressiones de
Benito Pérez Galdós, Teófilo Braga,
Guerra Junqueiro, Bernardino Machado
y França Borges
MADRID
Biblioteca Renascimiento
V. Prieto y Compª, Editores
Pontejos, núm. 8c
1910

Museu Bernardino Machado

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domingo, 13 de Setembro de 2009

Affonso Costa

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República Portuguesa
5 de Outubro de 1910
Dr. Affonso Costa

sexta-feira, 11 de Setembro de 2009

Bernardino Machado- A Política da Victória

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A Política Educativa e Cultural do Município de Barcelos Durante a 1ª República (1910-1920)

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Victor Pinho
Barcelos
Separata de "Barcelos Revista"- 2ª Série- Nº8- 1997

O Republicanismo em Barcelos antes do Cinco de Outubro de 1910

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Barcelos
Revista
2ª Série/ N.ºs 11,12 e 13
2000/2002/ Separata
Por Victor Pinho

Magalhães Lima

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quarta-feira, 9 de Setembro de 2009

António José d'Almeida- Situação Clara

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António José d'Almeida- Desaffronta

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Bernardino Machado- No Exílio

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Bernardino Machado

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Desenho de Alonso

domingo, 6 de Setembro de 2009

Magalhães Lima

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Magalhães Lima
e
a sua obra
Notas e Impressões
Por Archer de Lima
"A Editora"
50-Largo do Conde Barão- 50
Lisboa
1911

quinta-feira, 3 de Setembro de 2009

Affonso Costa

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Dr. Affonso Costa
JUSTIÇA

quarta-feira, 2 de Setembro de 2009

6000 visitantes

Este blog atingiu, neste momento, os 6000 visitantes, contados desde 2009-01-08, num total de 2300 leitores, dos quais se destacam, como é óbvio, os de Portugal (1803), do Brasil (431) e, curiosamente, os Estados Unidos (23).
Refiro, mais uma vez, que as críticas, sugestões, ou outros, podem ser dirigidos para o seguinte mail:
primeirarepublica@gmail.com

segunda-feira, 31 de Agosto de 2009

António José de Almeida

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O Presidente da República António
José d'Almeida- Sua passagem
pela Madeira
Perestrelos Funchal- Madeira

quarta-feira, 26 de Agosto de 2009

Busto da República

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Reprodução em miniatura e em vidro
do busto da República, da autoria de Francisco Santos, projecto vencedor do concurso.
Inscrição:
"5-10-1910"
Fábrica Irmãos Stephens.

segunda-feira, 24 de Agosto de 2009

Ansião

Manuel Augusto Dias

O Município de Ansião

na Primeira República

Prefácio de Vitorino Magalhães Godinho

Edição da Câmara Municipal de Ansião

1998

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Manuel Augusto Dias
A Republicanização
no Concelho de Ansião
Prefácio de Antonio Arnaut
Editora Serras de Ansião
Ansião- 1999

domingo, 23 de Agosto de 2009

Sonetos Patrióticos



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Um Feixe
de
Sonetos Patrióticos
de
Saudação À República
(acrósticos)
por
Dá Mesquita

Sonetos Patrióticos



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Dá Mesquita
À Minha Amada
Sonetos Acrósticos
(No tempo da Traulitânia)
19 de Janeiro a 13 de Fevereiro
de 1919
Porto
Tip. Central- R. Picaria, 54- Porto

sábado, 22 de Agosto de 2009

Coronel Barreto. Ministro da Guerra

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Loulé no Século XX

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Isilda Maria Renda Martins
Loulé
no Século XX
Volume II
A Primeira República
1910 a 1926
Câmara Municipal de Loulé

quinta-feira, 13 de Agosto de 2009

Affonso Costa

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Affonso Costa consolando o Zé Povinho.
Desenho de Arnaldo Ressano.

Manuel de Arriaga

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Allons enfant de la patrie
Alfredo Cândido- 1906
A Editora 11

Ericeira

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Não fiz referência na altura,...
mas aqui fica o registo

sexta-feira, 7 de Agosto de 2009

Torres Novas

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Para a história do movimento operário em Torres Novas - Durante a Monarquia e a I República (1862-1926)
Torres Novas de vila agrícola a vila industrial, o processo de industrialização, o movimento social (o associativismo, as condições de trabalho do proletariado, as associações de classe), as primeiras greves, os movimentos operários da Primeira República, as manifestações, as prisões, as lutas dos trabalhadores e a festa do 1.º de Maio, é este o percurso da história do movimento operário na vila de Torres Novas, entre 1862-1926, descrito ao longo das 220 páginas de memórias e história: os tempos em que “fervilhavam diariamente centenas de operários da Casa Nery, dos Claras, do Victor Réquio ou da Fábrica de Tecidos.” “Para a história do movimento operário de Torres Novas” foi lançado publicamente no dia 1 de Maio de 2009, comemorando-se assim o Dia do Trabalhador.

quinta-feira, 6 de Agosto de 2009

João Chagas

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"NOVAIS, Noémia - João Chagas: a Diplomacia e a Guerra. 1914-1918. Coimbra: MinervaCoimbra, 2006. ISBN: 972-798-180-9" Publicado em 16-10-2006
"João Chagas. A Diplomacia e a Guerra" aborda a problemática da participação de Portugal na Guerra que assolou a Europa entre 1914-1918, bem como na Conferência da Paz que, entre Janeiro e Junho de 1919, decorreu em Paris. Orientado pela acção de João Chagas, ao tempo diplomata em Paris, o livro guia-nos pelo curso da História Contemporânea de Portugal, da Europa e do Mundo.Aprofundando as teses intervencionista e anti-intervencionista, que se defrontaram aquando da decisão da ida de Portugal à Guerra, clarifica que para os "guerristas" estavam, fundamentalmente, em causa a sobrevivência da Nação, o reforço do prestígio internacional da República, o afastamento da ameaça espanhola e a defesa do património colonial português.Entre os defensores da participação portuguesa na Primeira Guerra Mundial, faz sobressair João Chagas como um dos mais radicais. No final, chegado o momento da partilha dos benefícios entre os participantes no conflito, evidencia como sobrevive a memória de um Portugal injustiçado, porém, em certa medida, co-responsável por essa injustiça.

José Estevão

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Aveiro
Monumento a
José Estevão Coelho de Magalhães

A Última Viagem do Cruzador S. Rafael

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António Salgueiro
A Última Viagem
Do Cruzador
S. Rafael
arvorando
o pavilhão
azul e branco
Lisboa- 1943
Separata da
"Revista de Marinha"
Nºs 267,268 e 269

Busto da República

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De aparência similar ao tradicional busto em terracota, este é em cerâmica, mais pequeno e mais pesado, fabricado pela
Cerâmica Decorativa de Coimbra.

terça-feira, 4 de Agosto de 2009

Correspondência Política de Manuel de Arriaga

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Correspondência Política de Manuel de Arriaga MATOS, SÉRGIO CAMPOS; [ORG.], JOANA GASPAR DE FREITAS2004, 1.ªColecção: Horizonte HistóricoNúmero de Páginas: 552Formato: 17 x 24Encadernação: BrochadoISBN: 972-24-1309-0Tema: HistóriaCódigo: 15068PVP: 60.00 Euros

A presente edição surge na sequência de um trabalho sistemático de organização, selecção e estudo da correspondência política existente no extenso Arquivo Particular de Manuel de Arriaga, levado a cabo de 2001 a 2004. Das 2967 cartas inventariadas no arquivo, seleccionou-se um conjunto significativo, compreendido entre 1868 e 1917. Neste valioso corpus documental, além de numerosas cartas de Manuel de Arriaga, encontram-se muitas outras de personalidades como Bulhão Pato, Latino Coelho, Teófilo Braga, Guerra Junqueiro, Basílio Teles, Duarte Leite, António José de Almeida, Afonso Costa, João Chagas e Brito Camacho, bem como um surpreendente conjunto de missivas anónimas, dirigidas ao recém-empossado Presidente da República, dando conta dos mais variados sentidos críticos e expectativas em relação à conturbada situação que vivia o regime republicano nos seus primeiros anos. A Correspondência Política de Manuel de Arriaga traz novas informações acerca do republicanismo e da elite republicana, bem como dos problemas nacionais nos últimos decénios da monarquia constitucional e nos primeiros anos da República.
Manuel de Arriaga (1840-1917), primeiro Presidente da República portuguesa (1911-1915), destacada personalidade histórica na oposição à Monarquia Constitucional, nunca foi, como ele próprio sublinhou, político de profissão ou homem de partido. Republicano histórico cuja acção política em prol do democratismo remonta ao decénio de 1860, em pleno período da Regeneração, membro do Directório do PRP, professor liceal e advogado, foi sobretudo um intelectual romântico e idealista imbuído de um convicto sentido de missão e de intervenção cívica. Sempre alheio a ambições políticas e independente em relação a facções, distanciou-se de uma prática política marcada por intrigas de bastidores. Foi deputado em diversas legislaturas e, já nos primeiros tempos do novo regime, Procurador-Geral da República e Reitor da Univer-sidade de Coimbra. Herdeiro da filosofia racionalista das luzes, aderiu a um acentuado determinismo cientista, caldeado com um difuso espiritualismo laico. A sua posição ecléctica apresenta pontos de contacto com a filosofia krausista e com o positivismo.

Manuel de Arriaga- carimbo CTT

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Bibliografia de Manuel de Arriaga

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Bibliografia
de Manuel
de Arriaga
Joana Gaspar de Freitas
Edição
Associação dos antigos alunos do Liceu da Horta
Patrocínio
Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Câmara Municipal da Horta
Horta, Maio 2003
Capa com base em desenho de
ALONSO

domingo, 2 de Agosto de 2009

Orden en Portugal


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31. ORDEN EN PORTUGAL. LA REPúBLICA NOVA DE SIDóNIO PAIS (1917-1919) ">-->

2006
Edita: Editora Regional de Extremadura
Autor: Ana Rodríguez Gaytán de Ayala
ISBN: 84-7671-911-6
Sinopse: Em 1917, quando ainda não se vislumbrava qualquer esperança de que a guerra pudesse acabar, Portugal mantinha cinquenta mil homens nas trincheiras de Flandres. Grande parte da população, no entanto, era contrária à participação portuguesa, mas o sistema político não permitia substituir pacificamente o governo dos republicanos radicais, responsáveis pela política de guerra, de modo que o protesto popular adquiria outras formas mais vagas, tais como as manifestações religiosas que têm lugar entre Maio e Outubro desse mesmo ano em Fátima. Sidónio Pais (1872-1918), artilheiro e professor de matemáticas em Coimbra, pertencente ao republicanismo moderado e que, com a chegada da República, em 1910, tinha desempenhado os cargos de reitor da Universidade de Coimbra, ministro e embaixador em Berlim, torna-se a personalidade do momento ao tomar sobre os seus ombros a responsabilidade de dirigir um golpe de Estado, que acaba por triunfar em finais do conturbado ano de 1917.Neste livro, abordam-se as tensões políticas e económicas que rodearam o agitado período de governo de Sidónio Pais até ao seu assassinato em finais de 1918 e o que de ensaio de novas formas de expressão política trouxe o regime conhecido como sidonismo ou República Nova.

sábado, 1 de Agosto de 2009

A Portuguesa


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Paiva Couceiro

Posted by PicasaBilhete Postal
Offi. "Illustração Portugueza"

sábado, 25 de Julho de 2009

Monumento à República


Este é o projecto





Fotografia actual (Julho de 2009) do local de implantação do monumento: está lá plantada uma palmeira.





Posted by PicasaMontagem de como o local deveria estar...

e não está.

Bernardino Machado


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celuloide
Em falta a caixa de baixo
Teve por base a forma de cerâmica da FBP.

A Portugueza


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Auto-Pianista
70
A Portugueza
Hymno da Republica
A. Keil
-
Abel Ferreira da Silva
Único fabricante- Porto
Salão Mozart
52-Rua Ivens-54

João Chagas


João Chagas
(Rio de Janeiro, 1-IX-1863- Estoril,28-V-1925)
de conspirador a diplomata
João Medina
Prefácio à edição fac-similada do livro de Vasco Pereira
A vida de João Chagas
de degredado de 1ª classe a Primeiro Ministro

Câmara Municipal de Cascais Junta de Freguesia do Estoril


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Vasco Pereira
A Vida
de João Chagas
De degredado de 1ª classe
a Primeiro Ministro
***Edição do Autor***
Typografia Luzitânia
Travessa de Cedofeita,56- Porto, 1915
Preço 10 centavos

quinta-feira, 23 de Julho de 2009

A Revolução Portuguesa 1907/1910

Posted by PicasaA Revolução Portuguesa
1907/1910
Machado Santos
Introdução de Joel Serrão
"República "se chamava
1982
Assírio & Alvim
Arquivos 3

Revolucionários Civis e Militares

Posted by PicasaRepública Portuguesa
Revolucionários civis e milita-
res reconhecidos pelo Congresso
da República e disposições legais
que lhes são aplicáveis
Imprensa Nacional de Lisboa
1916

Breve Refutação

Posted by PicasaBreve Refutação
ao
Livro do Sr. Bazílio Telles
"Do Ultimatum ao 31 de Janeiro"
na
Parte Relativa à Revolta Militar
por
João E. Sotto Maior Lencastre de Menezes
(Então coronel d'infantaria 18)
Lisboa
Typographia da Cooperativa Militar
_
1905

A Questão Social

Posted by PicasaFortunato de Almeida
A Questão Social
Reflexões
À Dissertação Inaugural do Sr. Dr. Affonso Costa
Coimbra
Typographia de F. França Amado
1895

Memorias da Revolução

Posted by PicasaMemórias da Revolução
Na Rotunda
Em Artilharia 1
No Parque Eduardo VII
Relatório
do Sargento revolucionário de artilharia 1
Gonzaga Pinto
1911
Guimarães & C.ª- Editores
68, Rua de S. Roque, 70
Lisboa

Thomé José de Barros Queiroz

Posted by PicasaA República
De 5 de Outubro de 1910
a Maio de 1926
e a Acção Política de
Thomé José de Barros Queiroz
Vasco de Barros Queiroz
Episódios da vida
do político
Thomé José de Barros Queiroz
Posfácio de
João Medina
Editorial Eva, LDA.
Largo da Misericórdia, 9-2º
1200 Lisboa

Manifesto dos Emigrados



Posted by PicasaDocumentos


Vivos


da História


de Portugal


Manifesto dos Emigrados


da Revolução Republicana


de 31 de Janeiro de 1891


Prefácio e notas de Alexandre Cabral


1974


Seara Nova

Primeira República em Datas e Ilustrada

Posted by PicasaEurico Carlos Esteves Lage Cardoso
Primeira República
Em Datas e Ilustrada
1910-1926
Um período conturbado da História Lusíada
Edição do Autor
Lisboa,2008

sexta-feira, 17 de Julho de 2009

O Meu Depoimento

Posted by PicasaRepública
O Meu
Depoimento
Primeiro volume
António Maria da Silva
Antigo Presidente do Ministério
Da Monarquia a 5 de Outubro de 1910
DOCUMENTOS
1974

quinta-feira, 16 de Julho de 2009

Dr. Theophilo Braga, Primeiro Presidente da República Portugueza , Theophilo Braga- Presidente do Governo Provisório, Dr. Alfredo Magalhães


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Dr. João de Menezes, Dr. Affonso Costa, Dr.Eusébio Leão, Dr. Alexandre Braga.